Hoje vamos falar mais sobre o home office e a jornada de trabalho desta modalidade. Além disso, saiba sobre suas novas condições e quais são os deveres e direitos nesta situação!
Conforme CLT, o empregado contratado de forma presencial só poderá migrar para home office com acordo entre partes.
Porém, devido a crise gerada pelo COVID-19, a Medida Provisória nº 927 passou a permitir que, enquanto durar o estado de calamidade pública, a alteração do trabalho presencial para o home office se dê por vontade unilateral do empregador, não sendo mais necessário o comum acordo. Para tanto, basta que o empregado seja comunicado com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico.
Contrariando o trabalho presencial, onde, salvo exceções, o controle de jornada é obrigatório, no home office não há essa exigência. É comum que o teletrabalhador possua maior flexibilidade de horário e não esteja sujeito a esse tipo de controle.
Portanto, nesse caso, ele não tem direito a receber horas extras. Agora, se a empresa exercer controle sobre seus horários de trabalho, o pagamento das horas extras deverão ser contabilizados.
A MP nº 927, durante o estado de calamidade pública provocado pela atual pandemia, não só manteve esse cenário, como, também, esclarece que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação, fora da jornada, não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, se assim não estiver previsto em acordo individual ou coletivo.
Apesar disso, é fato que sempre serão aplicadas aos trabalhadores do home office as mesmas regras dos empregados presenciais, desde que não sejam incompatíveis com o regime de home office ou que não haja norma específica para essa categoria de trabalhadores.
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