As empresas que têm parcelamento de débito junto ao FGTS poderão suspender os pagamentos por até seis meses. A possibilidade foi aprovada na terça-feira, 05/05, pelo Conselho Curador do FGTS. O intuito é de ajudar as empresas do país a enfrentarem a crise do COVID-19.
O governo federal havia permitido que empresas e empregadores domésticos adiassem três meses o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos empregados. Explicou-se que esse diferimento, previsto pela MP 927, precisava ser melhor regulamentado para atender empresas que já haviam parcelado débitos antes do coronavírus.
“A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sem prejuízo à emissão do Certificado de Regularidade de Débitos para com o FGTS. Ocorre que, pela Resolução nº 940/2019, obrigações dos parcelamentos em aberto por mais de três meses implica na rescisão automática do parcelamento”, explicou o Conselho.
A nova resolução do Conselho Curador ainda amplia o prazo do diferimento para essas empresas. É determinado que quem já tinha um acordo de parcelamento com o FGTS possa adiar o pagamento das parcelas por seis meses e não apenas por três meses.
As empresas podem adiar o pagamento das parcelas que venceriam entre março e agosto de 2020 sem ter medo de serem excluídas do programa de parcelamento.
O Conselho Curador do FGTS ainda aprovou a concessão de uma carência de 90 dias para novos acordos de parcelamento de débitos. A concessão é válida apenas se estes forem realizados durante o estado de calamidade pública. “Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedido carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo”, afirma a resolução.
Essa carência e a possibilidade de diferimento das parcelas, contudo, não valem para o pagamento de verbas rescisórias. Neste caso, o FGTS deve ser recolhido nos prazos legais referentes à rescisão do contrato de trabalho.
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